TSE confirma fraude à cota de gênero em Maruim nas Eleições de 2020
Votação zerada e ausência de campanha indicam candidatura fictícia, aponta TSE Política | Por F5 News 02/03/2023 14h11O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que houve fraude à cota de gênero nas eleições de 2020 para a Câmara de Vereadores de Maruim, na Região Metropolitana de Aracaju (SE). A decisão unânime entre os ministros foi tomada nesta quinta-feira (2).
Em decorrência disso, foi determinada a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no município, a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e, por consequência, dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando execução imediata independentemente da publicação do acórdão.
A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Carlos Horbach.
Indícios e evidências
Segundo a análise, a partir da decisão do Tribunal Regional de Sergipe (TRE-SE), ficou constatado que Maria de Lourdes Moura Pereira e Adélia da Silva Dias jamais foram efetivamente candidatas ao cargo de vereadoras naquela cidade, servindo apenas para preencher a chamada cota de gênero do partido.
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
"O ministro Horbach destacou que o caso se enquadra nas circunstâncias estabelecidas no processo de Jacobina (BA), julgado pelo TSE em 10 de maio de 2022. Na ocasião, foi definida uma série de critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. Entre eles estão: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e a ausência de atos efetivos de campanha", disse o TSE em nota.
De acordo com o ministro Horbach, e destacado pelo TSE, não surgiu nenhum elemento que comprovasse ou indicasse concretamente a prática de ato efetivo de campanha eleitoral pelas candidatas, que foi reduzido a simples produção de santinhos por Maria de Lourdes e uma única foto de Adélia em atos de campanha com vestuário e adesivo das cores e número do partido, que nem mesmo era o número pelo qual concorria.
“A simples apresentação de santinhos não induz a conclusão inafastável da realização de atos de campanha. Fixadas essas premissas, as consequências da decisão implicam, na linha do entendimento deste Tribunal, a cassação dos candidatos vinculados ao Drap, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência, e a nulidade dos votos obtidos pelo partido ou coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral ou partidário nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral”, declarou o relator, o ministro Carlos Horbach.
Com informações do TSE