Declaração de quitação de débito é direito
Economia 31/12/2012 09h51Até o mês de maio de cada ano, os fornecedores de serviços, públicos ou privados, prestados ao consumidor de forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, são obrigados a encaminhar a seus clientes a declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior.
Tem direito à declaração quem estiver em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados.
Se o consumidor não tiver usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá conter informações sobre os meses em que houve faturamento. O período para conservar essas declarações anuais, assim como de outros documentos, varia conforme a situação. Veja nas tabelas a seguir alguns dos prazos para guardar documentos:
Prazos para guardar o recibo de quitação anual
|
Cinco anos |
---|---|
Condomínio |
Durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Depois que saiu, conservar por dez anos, como prevê o Código Civil |
Consórcio |
Até o encerramento das operações financeiras do grupo |
Seguro |
Proposta, apólice e declarações de pagamento devem ficar guardadas por mais um ano após o fim da vigência |
Convênio médico |
Proposta e contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado; recibos, por todo o período de contratação. Importante: o contrato de seguro-saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor deve ser feita no prazo de um ano |
Plano de saúde |
Cinco anos |
Mensalidade escolar |
Cinco anos para declarações e contrato |
Cursos livres |
Cinco anos para declarações e contrato |
Cartão de crédito |
Cinco anos para declarações |
Aluguel |
Contrato e declarações devem ser guardados até a desocupação e o consequente recebimento do termo de entrega de chaves do imóvel e por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos nos quais haja efetiva relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora). Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constituem relação de consumo |
Prazos para guardar outros documentos
|
Proposta, contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser guardados até a lavratura e o registro imobiliário da escritura (somente para casos em que haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente) |
Notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis |
Devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos |
Certificados de garantia |
A regra é a mesma das notas fiscais |
Contratos |
Até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem não esteja mais alienado |
Fonte: Agência Brasil / Procon-SP
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