Portabilidade nos planos de saúde é inovada pela ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar concede novos benefícios à portabilidade de carências Cotidiano 28/07/2011 17h22Por Miriam Donald
Desde abril de 2009, a possibilidade de mudança de planos de saúde, levando consigo os períodos de ausência para seus beneficiários, era uma realidade que procurava regularização. O plano estabelecia os principais ganhos com o consumidor para os beneficiários contratados em janeiro de 1999. A extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de operadores distintas estão entre os principais proveitos para o consumidor com a nova licença.
Nesta quinta-feira (28), usuários de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por aderência passam a constar com as normas previstas na Resolução Normativa nº 252, que ampliam as regras da portabilidade de carências. A decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi noticiada no Diário Oficial da União de 29 de abril deste ano, concedendo um prazo de 90 dias para as operadoras se adaptarem.
Atingindo cerca de 13,1 milhões de beneficiários, as normas instituem o direito da mudança de planos de saúde sem cumprimento de novas metas de carência. O diretor presidente da ANS, Mauricio Ceschin, observa que a medida aumenta a posse do consumidor e faz crescer a concorrência no mercado, gerando melhoria do atendimento oferecido ao beneficiário do plano de saúde.
Dentre as mudanças da regra de portabilidade se evidenciam: a abrangência geográfica do plano, garantindo todas as coberturas contratadas pelo favorecido passando pelo período; o período para o exercício da portabilidade que passará de dois para quatro meses, a partir da criação do contrato; a permanência mínima que foi reduzida de dois para um ano a partir da segunda portabilidade e a ampliação de informações sobre o mesmo.
Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será anexado no prazo de 60 dias, a contar da publicação da Resolução Operacional da Diretoria Colegiada na ANS.
Nesses casos, os planos são estabelecidos para o beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial, caso a passagem compulsória de carteira tenha sido frustrada.
Já nos casos em que o beneficiário do plano de saúde em que tenha ocorrido a morte do titular do contrato à portabilidade, é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos ou ajustados, atualizando um número de 5 milhões de beneficiários. O exercício terá o prazo de 60 dias contado do dia do seu falecimento.
O plano coletivo ou de adesão se diz daquele que é contratado por conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja exercido o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações de profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações.
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