Alerte-se para a venda casada, isso é mais comum que parece | Marcio Rocha | F5 News - Sergipe Atualizado

Alerte-se para a venda casada, isso é mais comum que parece
Blogs e Colunas | Marcio Rocha 09/01/2018 06h59

Muitas pessoas ao fazerem contratos de financiamento, ou contratar produtos com bancos caem na armadilha da venda casada de produtos. A venda casada caracteriza-se quando o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, leva embutido ou conjuntamente algo do mesmo tipo ou diferente, vendido sob a forma de condição contratual. O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. Isso é ilegal, mas é praticado de forma impiedosa por instituições financeiras.

 

A proibição da prática da venda casada no Brasil, está discriminada no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, constituindo infração da ordem econômica, o que está explicitado no artigo 36, parágrafo 3, inciso XVIII, da Lei n.º 12.529/2011. O exemplo direto disso é no sistema bancário, onde o consumidor é condicionado a adquirir outros produtos da instituição financeira, como no exemplo citado acima do financiamento habitacional, com a desculpa de ampliar a relação com o banco e baixar as prestações do produto inicial contratado. Bancos costumam realizar empréstimos, somente se houver uma contratação de seguro adicional. Isso não é dito ao cliente. Apenas ao ver o contrato, o consumidor fica sabendo.

 

Mas não é somente nisso. Você sabia que comprar um computador com o sistema operacional embutido também é uma venda casada? Softwares disponibilizados de forma “gratuita” no anúncio de venda de um computador pessoal, também estão inclusos no preço final do produto. Isso é um dos fatores que encarecem os preços de equipamentos de informática no Brasil. Existem outras versões de produto mais baratas, mas com sistemas operacionais que são gratuitos. Esses produtos mais baratos, no fim das contas saem ainda menos custosos que comprar um computador com o sistema operacional mais utilizado, por exemplo, mesmo que o consumidor queira comprar o sistema depois.

 

Outro caso de venda casada que acontece de forma tácita com a população é a chamada “consumação mínima” de alguns estabelecimentos que promovem eventos. O consumidor não é obrigado a consumir o que não deseja, de forma obrigatória, somente para atender as regras de permanência no local. A famosa “perda de comanda” também é uma venda casada. Os estabelecimentos que vendem produtos por meio de controle eletrônico, têm conhecimento de todo o consumo de cada pessoa no local, não podendo ser obrigado o consumidor a ter que manter consigo a comanda de consumação. O mais comum é estabelecer um valor de cobrança que, que não é nem um pouco baixo, para o cliente que perder o documento de controle.

 

A venda casada é proibida e a justiça tem dado ganho de causa aos consumidores que se sentiram lesados pela prática. Desde 2008, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o consumidor não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financia o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que este seguro seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação.

 

Cartões de crédito também não podem ser condicionados à contratação de seguros e títulos de capitalização. O Superior Tribunal de Justiça já emitiu decisão contrária à instituição financeira nesse quesito. Existem várias situações que são consideradas venda casada, não apenas nesses exemplos citados.

 

O que fazer?

 

Quem se sentir vítima da prática ilegal e abusiva da venda casada deve procurar os órgãos de defesa do consumidor. PROCON municipal, estadual, Ministério Público e Delegacia de Defraudações, que também deve atender ao consumidor. O caminho mais simples é esse. Contudo, recomendo a orientação de um advogado especializado no tema, para haver um melhor embasamento jurídico.

 

O que o consumidor deve fazer ao ser colocado numa situação como essa? Aceite o contrato imposto com o condicionante, para depois fazer o seu reclame coma própria empresa, pedindo para invalidar a contratação indevida. Caso não obtenha êxito, parta para a ação judicial, com um advogado. A lei está do lado do consumidor, basta que ele busque o seu direito, pois venda casada é crime contra a ordem econômica e relações de consumo. O fornecedor não pode coagir o consumidor a contratar a mais do que as suas reais necessidades.

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Marcio Rocha é jornalista formado pela UNIT, radialista formado pela UFS e economista formado pela Estácio, especialista em jornalismo econômico e empresarial, especialista em Empreendedorismo pela Universitat de Barcelona, MBA em Assessoria Executiva pela Uninter, com experiência de 23 anos na comunicação sergipana, em rádio, impresso, televisão, online e assessoria de imprensa.

E-mail: jornalistamarciorocha@live.com

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