TJ/SE autoriza realização de aborto eugênico por anencefalia
Cotidiano 09/04/2012 17h33A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE), por unanimidade, concedeu autorização para realização de aborto eugênico em decorrência da constatação de anencefalia e acrania de feto. A decisão colegiada foi proferida nos autos do Reexame Necessário 003/2012 e os desembargadores ratificaram a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
O relator do recurso, o desembargador Luiz Mendonça, explicou que o aborto eugênico é um tipo de aborto preventivo, considerado seletivo, realizado quando existe importante risco ou probabilidade de que o feto esteja gravemente afetado, dando origem a uma criança com graves anomalias.
“Embora o Código de Processo Penal preveja como legais somente o aborto necessário, que consiste naquele realizado para salvar a vida da gestante (art. 128, I, do CP), e o aborto sentimental, cabível em caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, do CP), a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a realização de aborto quando comprovada a inviabilidade de vida extra-uterina fetal, o aborto eugênico ou eugenésico”, afirmou o magistrado.
Ao fundamentar o seu entendimento, o relator concluiu ser um direito da gestante interromper a sua gravidez, como garantia do princípio da dignidade humana. “A manutenção da gravidez poderia causar graves riscos físicos a ela, eis que as anomalias apresentadas pelo feto consistem também em causa de mortalidade da gestante, e também psicológicos, baseados na certeza de que gestaria uma criança sem sobrevida após o parto”.
Ainda segundo Luiz Mendonça, o sentimento mais sublime que existe é o amor materno e compelir uma mulher a suportar a dor de gestar um filho que sabe fadado a morrer, é afrontar demais a sua dignidade. “É o amor materno que deve falar a aquela mãe se ela deve continuar com a sua gestação ou interrompê-la”.
Por fim, o magistrado pontuou que embora a vida deva ser um bem a ser preservado a qualquer custo, não seria justo condenar uma mãe a meses de sofrimento, angústia e desespero em gestar uma vida inviável.
“Não existe prazer e satisfação maior para uma mãe do que o de aguardar a chegada de um filho, preparar-lhe o quarto, o enxoval, os brinquedos, o berço, e todos os demais mimos inerentes à chegada do bebê. Seria justo com uma mãe, tolher-lhe esse direito, fazendo-lhe aguardar por um filho cuja vida não vingará? Tolher-lhe o direito de se preparar para a chegada de um filho, porque sabe destinado a morrer? Definitivamente não é justo”, concluiu o desembargador Luiz Mendonça.
Do TJ/SE
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