Vamos entender melhor a reforma trabalhista? Parte II | Marcio Rocha | F5 News - Sergipe Atualizado

Vamos entender melhor a reforma trabalhista? Parte II
Blogs e Colunas | Marcio Rocha 27/04/2017 11h41 - Atualizado em 27/04/2017 11h45

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto da Reforma Trabalhista. Trata-se de um passo fundamental para a modernização, simplificação e, sobretudo, desoneração do custo do emprego no país (que é hoje o mais alto do mundo).

 

 

Com isso, haverá maior competitividade das empresas e, por consequência, para a manutenção dos atuais postos de trabalho e a abertura de novas vagas para trabalhadores.

 

 

Diferentemente do que tem sido propagado pelas centrais sindicais, a reforma não tira direitos e nem prejudica o trabalhador. Basta ler a lei e entender, pois ficou claro.

 

 

Conheça os detalhes da reforma e tire suas conclusões:

 

 

Acordos Coletivos

 

 

Como é: não se sobrepõem ao que é garantido pela CLT.

Como fica: poderiam regulamentar jornadas de até 12 horas por dia, com limite de 48 horas na semana (incluindo horas extras) e 220 horas no mês, parcelamento de férias e banco de horas, entre outros.

 

 

Importante: veja os pontos que os acordos coletivos não podem mudar, mesmo após a reforma:

- Seguro-desemprego;

- Salário-mínimo;

- Remuneração adicional ao trabalho noturno;

- Valor nominal do 13º salário;

- Repouso semanal remunerado;

- Remuneração do serviço extraordinário superior; em no mínimo 50% ao serviço normal;

- Número de dias de férias devido ao empregado;

- Gozo de férias anuais remuneradas;

- Licença maternidade de 120 dias e licença paternidade;

- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com no mínimo de 30 dias;

- Norma de saúde, higiene e segurança do trabalho;

- Liberdade de associação profissional ou sindical;

- Direito de greve.

 

 

 

Férias

Como é: parcelada em até duas vezes, com no mínimo dez dias corridos.

Como fica: parceladas em até três vezes, com pelo menos um período superior a 14 dias corridos.

 

 

Jornada Parcial

Como é: é permitida jornada de até 25 horas semanais, sem hora extra e com férias de 18 dias.

Como fica: pode ser de ate 30 horas semanais, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais, com até seis horas extras.

 

 

Demissão

Como é: trabalhador pode pedir demissão ou ser demitido com ou sem justa causa; nos dois casos, não recebe 40% de multa sobre o FGTS, nem tem acesso à conta do fundo.

Como fica: poderia haver demissão de comum acordo entre as partes. Aviso prévio e multa seria pagos pela metade e trabalhador recebe 80% do saldo do FGTS.

 

 

Contribuição Sindical

Como é: obrigatória para todos os trabalhadores e empregadores.

Como fica: será cobrada apenas dos trabalhadores que autorizarem o desconto em seu salário. Passa a ser facultativa para os empregadores.

 

 

Terceirizados

Como é: empresa pode escolher se estende ou não ao terceirizado os mesmos serviços de alimentação, transporte, segurança e atendimento médico oferecidos ao empregado direto no local de trabalho.

Como fica: inclusão dos terceirizados nesses benefícios será obrigatória. Fica proibida a recontratação de um funcionário como terceirizado por um período de 18 meses após a demissão.

 

 

Outros Pontos

Almoço

Intervalo de almoço poderá ser de apenas 30 minutos; hoje é de, no mpinimo, uma hora.

 

 

Jornada

Possibilidade de pactuar jornadas de trabalho diferentes de 8 horas por dia, desde que respeite limites de 12 horas em um dia, 44 horas por semana (ou 48 horas, contabilizando horas extras) e 220 horas mensais.

 

 

Trabalho Intermitente

Regulamenta o chamado trabalho intermitente, que permite a contratação de funcionários sem horário fixo de trabalho e com pagamento feito com base nas horas de serviço. Atendendo a apelo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, relator proibiu a contratação de profissionais que são disciplinadas por legislação específica com esse tipo de contrato.

 

 

Trabalho Alternado

Regulariza a jornada de 12 horas de trabalho alternadas por 36 horas de descanso, já adotada atualmente por algumas categorias.

 

 

Horas Extras

Estabelece o limite de duas horas extras diárias, mas diz que essas regras poderão ser fixadas por "acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". A remuneração da hora extra deverá ser 50% superior a da hora normalmente paga.

 

 

Home Office

Regulamenta o teletrabalho, conhecido como home office. Responsabilidade sobre fornecimento ou compra, manutenção de equipamentos e infraestrutura será prevista em contrato.

 

 

Remuneração

Acordos coletivos entre patrão e empregados poderão criar remuneração por produtividade, prêmios de incentivo e participação nos lucros ou resultados.

 

 

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Marcio Rocha é jornalista formado pela UNIT, radialista formado pela UFS e economista formado pela Estácio, especialista em jornalismo econômico e empresarial, especialista em Empreendedorismo pela Universitat de Barcelona, MBA em Assessoria Executiva pela Uninter, com experiência de 23 anos na comunicação sergipana, em rádio, impresso, televisão, online e assessoria de imprensa.

E-mail: jornalistamarciorocha@live.com

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