Tribunal de Justiça nega recurso para suspender concurso da educação
Decisão foi expedida pelo juiz da 12ª Vara Cível, Raphael Reis Cotidiano 22/03/2012 16h14Da Redação F5 News
Foi negado, na tarde desta quinta-feira (22), o recurso impetrado pelo Ministério Público Estadual (MPE) que pedia a suspensão do concurso para preenchimento de vagas remanescentes e cadastro reserva da Secretaria de Estado da Educação.
A decisão expedida pelo juiz da 12ª Vara Cível, Raphael Reis, argumenta que se houver a anulação do concurso geraria um problema de ausência de professores no magistério estadual, comprometendo o ensino em sua regularidade e cronologia anual, violando o direito constitucional da educação para o público.
Confira a decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em
22/03/2012
15:34:52
12ª Vara Cível
Av. Pres. Tancredo Neves, s/n - Capucho
Decisão ou Despacho
Dados do Processo
Número
201211200344
Classe
Ação Civil Pública
Competência
12ª VARA CíVEL
Situação
ANDAMENTO
Distribuido Em:
12/03/2012
Local do Registro
Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa
*
Dados da Parte
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
*
Reu
ESTADO DE SERGIPE
* Procurador(a) do Estado: VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA - 3385/SE
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Sergipe, por conduto da Promotoria de Justiça de Proteção e Defesa dos Direitos da Educação, ingressou com a presente Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face do Estado de Sergipe,alegando o que segue. Narra a inicial que o requerido, por meio do Edital nº 01/2012 – SEED/SEPLAG divulgou a realização de concurso público para provimento de cargos de professor de educação básica das disciplinas de arte, biologia, educação física, filosofia, física, geografia, história, língua espanhola, língua inglesa, língua portuguesa, matemática, química e sociologia, bem como para turmas polivalentes e salas de recursos. Inicialmente, alega o M. P que a contratação da Fundação Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) para realização do certame desrespeitou as norma constitucionais e legais que impõem o dever de licitar, sustentando que não procede a justificativa estatal sobre inexigibilidade de licitação e aduzindo que, no caso, deveria ser observado procedimento licitatório prévio em que se buscasse a melhor técnica ou técnica e preço. Por outro prisma, sustenta ainda o M.P que o Decreto Estadual nº 28.117/2011 que constituiu a comissão coordenadora do concurso contrariou o artigo 11 da LCE nº11/94 (Estatuto do Magistério Estadual) que exige participação paritária entre representantes da SEED e do Magistério na Comissão do Concurso, uma vez que o mencionado Decreto incluiu também representantes da SEPLAG.
Por outro lado, afirma também a Promotoria que se faz necessário retificar o referido Edital a fim de que este admita aqueles profissionais formados em Ciências Naturais para lecionar as matérias de biologia, física e química, invocando para tanto resolução do Conselho Estadual de Educação e mencionado liminar do TJSE que já assegurou tal direito a um candidato. Ainda no que se refere a necessidade de retificação do Edital, requer também o M.P a inclusão de professores das áreas de informática e música no quadro de profissionais da educação básica estadual, rogando, assim, no sentido de que o referido certame também os contemple, invocando para tanto as disposições da Lei nº 9394/96.
Como fundamentos para o deferimento do pleito liminar, sustenta a Promotoria de Justiça a existência do fumus boni iures, pelas razões acima, bem como de periculum in mora, este último, estaria caracterizado pelo risco da iminente realização do concurso público por entidade contratada de forma supostamente ilegal. Por tais razões, pede o M.P., liminarmente, que se imponha ao Estado obrigação de anular o referido contrato com a FUNCAB, suspendendo-se assim a realização do certame, ou, alternativamente, requer: a destituição da Comissão do Concurso e designação de outra na forma da LC nº 16/2011, ou, a retificação do Edital para fins de inclusão do cargo de professor de educação básica na área de atuação de ensino fundamental e médio na disciplina informática; incluir o cargo de professor de educação básica na área de música, teclado(técnico), trompete(técnico), violão(técnico), piano(técnico), canto(técnico), teoria (história da música universal, história da música brasileira, percepção musical e estruturação musical), violino(básico), piano(básico), teclado(básico), percussão/bateria(básico), guitarra elétrica(básico), violão(básico), técnica vocal(básico), contra-baixo(básico), musicalização em informática(introdução aos softwares musicais); e fazer incluir nas disciplinas biologia, química e física o requisito/escolaridade (Quadro I) Licenciatura em Ciências Naturais.
Requer a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na pessoa do Secretário Estadual de Educação, caso a liminar almejada não seja cumprida em 72 (setenta e duas) horas. Pede o bloqueio de toda a quantia paga pelos candidatos ao Estado de Sergipe a título de inscrição no certame, assegurando-se assim futura devolução de valores, e, caso o valor contratado com a FUNCAB já tenha sido pago, que seja o mesmo devolvido aos cofres públicos.
Por fim, requer o julgamento procedente da demanda com a realização de procedimento licitatório para escolha da instituição que deverá realizar o mencionado concurso, devendo este certame contemplar, além dos profissionais referentes às disciplinas já abarcadas, os professores destinados ao ensino nas áreas de informática e música, tudo na forma acima já explicitada, além da já mencionada admissão dos licenciados em Ciências Naturais para o ensino de biologia, química e física. Protesta por todas as provas. Dá valor à causa e apresenta rol de testemunhas. Junta documentos de fls. 29/430 dos volume I e II.
Às fls. 432 do volume II foi determinado que o Estado se pronunciasse no prazo de 72 horas acerca da liminar vindicada.
As fls. 434 do volume II/1004 do volume III, o Estado de Sergipe apresenta manifestação prévia na qual, após resumo dos fatos, expõe sua defesa nos seguintes termos:
Preliminarmente, sustenta haver vedação legal à concessão de liminar satisfativa, invocando disposição da Lei 8437/92. Sobrea ausência de licitação prévia, aduz ser caso de inexigibilidade de tal procedimento na forma do artigo 25 da Lei de Licitações e 37, inciso XXI da Constituição Federal, sustenta amparo em parecer da PGE e em precedente do TCU. Afirma que a instituição contratada possui vasta e notória experiência, além de reconhecida credibilidade, bem como que irá realizar certame de forma organizada e transparente. Sustenta que a Comissão Coordenadora do Concurso não viola a regra de paridade exigida pela legislação estadual. Discorre em diversas laudas sobre a desnecessidade de retificação do Edital para inclusão de novos quadros de professores nas áreas de informática e música, além de sustentar o descabimento da pretensão referente aos graduados em Ciências Naturais, invocando, nesses casos, a legislação federal e estadual sobre a matéria.
Finalmente alega o ente estatal a existência de grave perigo de dano inverso, informa que mais de trinta e dois mil candidatos se encontram inscritos para o certame e que os profissionais contratados temporariamente, em grande parte, não poderão permanecer lecionando ante a iminente expiração de seus contratos, havendo assim sério risco de paralisação do ano letivo. Em suma, pede o indeferimento da liminar.
É este o relato dos autos considerado o processo no estado em que se encontra. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar em que se alega a impossibilidade de deferimento da medida liminar, pois não encontro nos autos situação que se amolde à mencionada previsão da Lei nº 8437/92.
No que se refere à alegada ilegalidade quanto da contratação da FUNCAB, para a realização do certame, entendo que, em sede de cognição sumária, para fins de análise de medida liminar, não existem elementos de convicção suficientes para desqualificar a justificativa estatal acerca da inexigibilidade. Como bem salienta o ente público às fls. 444 do volume II, a justificativa de inexigibilidade foi precedida e amparada no Parecer nº 6977/2011 da Procuradoria Geral do Estado, também juntado aos autos, no qual se expõe que, no presente caso, a licitação seria inexigível ante a inviabilidade de competição, uma vez que, considerados a singularidade do serviço a ser prestado e a notória especialização da pessoa que se pretende contratar, a situação em questão enquadra regularmente na hipótese do artigo 25, inciso II c/c o artigo 13, todos da Lei nº 8666/93. Foram estas, em apertada síntese, as razões que levaram o ente público a considerar inexigível a licitação, raciocínio este que, ao menos nesta fase processual, tenho como compatível com as normas constitucionais e legais sobre licitação e contratos públicos.
Por outro aspecto, analisando a vasta documentação carreada pelo Estado de Sergipe, percebo que a instituição escolhida denota considerável experiência e aptidão técnica para realização do concurso público, não havendo alegação e muito menos prova de fato que deponha contra a sua credibilidade, em virtude do que, não constato ofensa aos constitucionais princípios da moralidade, legalidade ou impessoalidade. Passando à análise da regularidade da composição da Comissão Coordenadora do Concurso, não vislumbro ausência de paridade entre representantes da SEED (2) e do MAGISTÉRIO (2), apesar de contar a referida Comissão com outros dois membros, estes representantes da SEPLAG, uma vez que, logicamente, o número de representantes da SEED não supera o de representantes dos professores, sendo assim, não há o que se cogitar de ofensa ao texto da LC nº 16/94. Passando à análise da suposta irregularidade do Edital no que se refere à habilitação dos profissionais formados em Ciências Naturais para concorrerem às vagas destinadas a biologia, química e física, constato que assiste razão ao ente público quando alega que tal pretensão estaria amparada na Resolução 465/2006 do Conselho Estadual de Educação, e que tal ato normativo foi posteriormente anulado pela Administração Estadual, conforme documentos acostados aos autos e observando-se ainda os termos do Parecer nº 54/2008 do Conselho Nacional de Educação.
Quanto à alegada necessidade de admissão de professores de música para a rede de educação básica, entendo também que merece acolhimento os argumentos do Estado, uma vez que tais profissionais da área musical já podem concorrer através da disciplina Artes. Ademais, a pretensão ministerial no sentido de que possam ser admitidos profissionais de música de nível técnico encontra resistência nos termos do artigo 62 da LDB e 8º da LCE nº 61/2001 que cogitam de profissionais de nível superior.
Por outro lado, também não vislumbro na inicial fundamentação legal suficiente para que se reconheça, neste momento processual, a necessidade de contemplação de profissionais de informática sob a forma ora pretendida pelo autor, merecendo acolhida, ao menos neste momento, a defesa estatal no sentido de que a disciplina informática não integra o quadro de componentes curriculares obrigatórios da rede estadual de educação básica, registrando-se ainda que tal disciplina já vem sendo ministrada nos chamados centros experimentais de ensino médio.
Dessa forma, ante tudo o que fora exposto, ressalto ainda que o que se evidencia nos autos é justamente o denominado periculum inverso, pois a suspensão do certame e realização de eventual procedimento licitatório, pelo tempo que demandaria, podem gerar um vácuo nos quadros do Magistério Estadual, comprometendo assim a regularidade do ano letivo e violando o constitucional direito à educação.
Ressalte-se, por fim, que nade impede que este Juízo venha a reconsiderar a presente decisão no decorrer do processo e até o julgamento de mérito, caso o contexto fático-probatório venha a ser modificado.
Por todas estas razões nego a medida liminar invocada na inicial, ao tempo em que determino a citação do requerido para oferecimento de defesa no prazo de lei. Expeça-se mandado.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Aracaju, 22 de março de 2012
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