Mais de 100 motoristas já foram multados pela Lei Seca em SE
Nova lei amplia penalidades aos condutores embriagados que provocarem acidentes com vítimas Cotidiano 19/04/2018 13h00Por Fernanda Araujo
De janeiro a março deste ano, mais de 100 motoristas foram flagrados dirigindo sob a influência do álcool nas estradas federais de Sergipe. Só neste primeiro trimestre, ao todo, 105 pessoas foram multadas por embriaguez ao volante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) - dessas, 25 tiveram que ser detidas por exceder o índice de 0,33 mg/l de álcool no sangue.
Já no ano passado, em média 1,2 motoristas foram flagrados desrespeitando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o que corresponde a 459 infrações expedidas pela PRF, sendo que 96 respondem pelo crime também por exceder o limite de álcool.
A imprudência de muitos motoristas pode acabar resultando na perda de vidas. A partir de hoje (19), começam a valer as mudanças no CTB que aumentam a punição e diminuem as brechas para motoristas embriagados ou drogados que causarem acidentes com vítimas no trânsito.
A Lei 13.546/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer em dezembro passado, ampliou as penas mínimas e máximas para o condutor que provocar acidentes que resultarem em homicídio culposo – quando não há intenção de matar – ou lesão corporal grave ou gravíssima.
Em casos de homicídio culposo, a pena anterior variava de 2 a 5 anos de prisão, com a Lei aumentou entre 5 e 8 anos de prisão, e além disso, proíbe o motorista de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo. Já para o motorista que cometesse lesão corporal, a pena de prisão que variava de seis meses a 2 anos, foi ampliada para de 2 a 5 anos, incluindo também a possibilidade de suspensão ou perda do direito de dirigir.
Além dessas alterações, o Código também tipifica como crime de trânsito a participação de motoristas em corridas em vias públicas, os chamados ‘rachas ou pegas’, que já foram cenários de diversos acidentes graves no país, inclusive que resultaram em morte de inocentes.
De acordo com a legislação, o juiz deverá fixar a pena-base segundo as diretrizes previstas no Artigo 59 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), “dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
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