Acabaram com a multa de 40% do FGTS? | Neemias Carvalho Neto | F5 News - Sergipe Atualizado

Acabaram com a multa de 40% do FGTS?
Blogs e Colunas | Neemias Carvalho Neto 16/03/2018 17h00 - Atualizado em 18/03/2018 13h59

Na semana passada recebi uma ligação de um antigo cliente para o qual atuei em um processo trabalhista. É um homem simples, mas muito interessado em conhecer seus direitos.

Sua voz me pareceu preocupada. Perguntei se estava acontecendo algo atípico, e ele me respondeu com outra pergunta: “Doutor, é verdade que essa reforma acabou com a multa de 40% do FGTS?”.

Pelo que ele me relatou, alguém em seu trabalho estava espalhando essa informação entre os empregados. Um ato irresponsável, e que não tem fundamento algum.

A verdade, amigo leitor, é que a reforma trabalhista não extinguiu a multa de 40% do FGTS, que se refere à indenização concedida a todo e qualquer empregado que é demitido SEM justa causa.

A famosa multa encontra previsão no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. A Lei maior prevê a “indenização compensatória” para o empregado despedido de forma arbitrária.

No Brasil, o empregador não precisa justificar o motivo pelo qual demite um empregado. Assim, se o trabalhador não se encontra em posição de estabilidade conferida por lei, nada impede que o dono do empreendimento o demita. Mas para isso, terá de pagar uma indenização, e é essa a muito conhecida multa de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao FGTS do empregado ao longo da vigência do contrato de trabalho. Os empregadores, por sua vez, a conhecem como multa de 50%, vez que recolhem 10% dos valores do FGTS para o governo.

Nos casos em que o empregado pede demissão ou é demitido COM justa causa, porque cometeu um dos ilícitos constantes do artigo 482 da CLT, a multa de 40% do FGTS não é devida, afinal, não há o que se falar em “dispensa arbitrária”.

Mas a reforma trabalhista trouxe uma novidade. A partir de agora, o empregado e o empregador podem formalizar um acordo de rescisão contratual. Caso haja esse acordo, a multa do FGTS será devida, mas no percentual de 20% sobre os valores da conta vinculada, e não mais de 40%.

Recapitulando, então:

A – Demissão SEM justa causa – COM a multa de 40% do FGTS;

B – Demissão COM justa causa – SEM a multa de 40% do FGTS;

C – Pedido de demissão – SEM a multa de 40% do FGTS;

D – Rescisão contratual POR ACORDO – 20% da multa do FGTS.

É apenas isso. Até a próxima!  

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