Qual o valor da pensão alimentícia devida aos filhos?
Blogs e Colunas | Camila Marrocos 12/04/2018 10h00 - Atualizado em 12/04/2018 18h54Hoje também temos pergunta de leitor. E iniciaremos uma série sobre alimentos. Vamos lá?
Alimentos, ou pensão alimentícia, é o valor pago por meio de prestações que se destinam ao sustento cotidiano e atendimento das necessidades das pessoas. Ou seja, não se trata apenas de alimentação, mas toda a manutenção de uma pessoa em condições dignas de vida.
Em regra, ela é paga pelos pais aos filhos. Mas não somente. É necessário que haja um vínculo que justifique a obrigação alimentar, que pode ser o parentesco, a tutela, o casamento, a união estável... sendo possível que qualquer parente (os de grau mais próximo antes dos de grau mais remoto) auxilie no sustento do outro em razão do princípio da solidariedade familiar.
Mas, a título de exemplo, usemos aqui o pedido mais corriqueiro nas varas de família: o de alimentos para filho menor, representado pela mãe, em face do pai, por causa do divórcio entre eles. E como se chega ao valor devido pelo pai à criança?
O valor a ser pago a título de alimentos, quando não acordado pelas partes de maneira amigável, deve ser analisado pelo juiz utilizando o trinômio “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”. Ou seja, devem ser balizadas:
1. A necessidade de quem pede: faz-se uma lista de gastos da criança, que deve incluir desde alimentação e educação a lazer e medicamentos. E divide-se por dois, já que as despesas da criança devem ser arcadas por ambos os pais.
2. A possibilidade de quem paga: deve-se analisar a condição financeira do pai (no caso do exemplo, mas pode ser a mãe) seus ganhos e seus gastos.
3. A proporção entre os dois critérios acima de modo a manter uma vida digna para o alimentando (credor de alimentos), sem prejudicar o alimentante (devedor de alimentos).
Destaco que, apesar de a Constituição vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a jurisprudência dos Tribunais admite a possibilidade de fixação da pensão em salários mínimos. No entanto, a regra é um percentual sobre os rendimentos do alimentante.
Percebe-se, portanto, que não se trata de uma decisão simples, muitas vezes existem nuances a serem analisadas com bastante cautela pelo magistrado. Por isso que a melhor saída seria que as partes entrassem em acordo, mas, infelizmente, tem vezes que isso não é possível em razão de animosidades existentes entre os pais da criança que – diga-se de passagem – não tem nada a ver com ela.
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Advogada, pela OAB/SE, com atuação nas áreas Cível e Consumeirista. Mediadora de conflitos, pela ABRAME. Graduada pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade Damásio (SP). Participante do I Curso de Teoría y Práctica de lá Integración Regional da Universidad de Alcala de Henares (Espanha).
E-mail: camila.marrocos@gmail.com
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