Posso ir preso(a) se não pagar pensão alimentícia?
Blogs e Colunas | Camila Marrocos 03/05/2018 10h00 - Atualizado em 03/05/2018 18h34Dando continuidade à nossa série sobre pensão, vamos falar sobre a prisão do devedor de alimentos.
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, a única hipótese de prisão civil por dívida é a do devedor de pensão alimentícia, tendo em vista que a prisão do depositário infiel foi afastada pelo STF na Súmula Vinculante nº 25.
Pois bem. Então é sim possível que a pessoa seja presa se estiver inadimplente com os alimentos arbitrados em decisão judicial. Sem prejuízo de, também, ter o seu nome inscrito no cadastro de devedores e ter seus bens bloqueados.
Assim, a prisão pode ser decretada quando o credor de alimentos executa o devedor até as três últimas prestações em atraso antes do ajuizamento da execução. Isso significa que não é necessário esperar que fiquem três meses em atraso. Apenas um mês pode ensejar a prisão e em regime fechado. A única hipótese de se cobrar mais que isso, neste rito, é quando se somam as parcelas que se vencem no curso do processo (Sum. 309, STJ e art. 528, §7º, CPC).
Assim, o devedor é citado para pagar em três dias o valor ou justificar a sua absoluta impossibilidade, sob pena de segregação. E – detalhe – não basta pagar parcialmente o débito, o pagamento deve ser integral.
Daí você me pergunta, e as demais parcelas vencidas que não as três últimas, como cobrar? Nesse caso, não é possível que a coerção seja a prisão, mas, como mencionado, a penhora dos bens do devedor. Trata-se do rito comum ou da expropriação. Nessa hipótese, não há limite de parcelas atrasadas, respeita-se, apenas, o prazo da prescrição e a penhora pode recair em dinheiro em conta, em bens imóveis, em automóveis, etc.
Por fim, ainda sobre a prisão do devedor de alimentos, ressalto que, segundo o Código de Processo Civil atual, quanto ao prazo de segregação, este é de um a três meses e que o pagamento dessa dívida que ensejou a prisão não exime o alimentante do pagamento das demais, sejam vencidas, sejam vincendas.
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Advogada, pela OAB/SE, com atuação nas áreas Cível e Consumeirista. Mediadora de conflitos, pela ABRAME. Graduada pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade Damásio (SP). Participante do I Curso de Teoría y Práctica de lá Integración Regional da Universidad de Alcala de Henares (Espanha).
E-mail: camila.marrocos@gmail.com
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